Receita esclarece programa de parcelamento

Commodities e juros fazem Ibovespa subir
11 de maio de 2017
Justiça derruba cálculo de ITBI
26 de junho de 2017

Receita esclarece regulamentação de programa de parcelamento.

As empresas que incluírem no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) dívida total de até R$ 15 milhões poderão pagar em espécie apenas 7,5%, em vez de 20%, do valor consolidado, sem descontos. Havia dúvida se esse limite de R$ 15 milhões deveria corresponder ao valor a ser incluído no parcelamento ou ao total da dívida do contribuinte. Questão que foi esclarecida pela Receita Federal em resposta ao Valor Econômico.

Essa entrada de 7,5% poderá ser paga em até cinco vezes, contanto que as parcelas sejam quitadas este ano. O restante poderá ser pago de diversas formas, de acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 1.711, deste ano, e conforme a opção do contribuinte será aplicada a redução de até 90% dos juros de mora e até 50% das multas.

O advogado Guilherme Tostes, do escritório Levy & Salomão Advogados afirma que, agora, está claro que o limite refere-se aos débitos incluídos no programa. “A elucidação beneficia os contribuintes que têm grande volume de débitos em discussão, mas não pretendem desistir de todos para inclui-los no programa. Ainda assim, eles poderão aproveitar os benefícios do Pert”, afirma.

Contudo, a Receita afirma que os depósitos judiciais serão alocados para quitar os débitos incluídos no Pert, antes da aplicação das reduções oferecidas. Na prática, isso faz com que o saldo dos contribuintes seja menor. Se isso fosse feito após os descontos, os depósitos seriam usados para abater dívidas menores.

Para o advogado Leo Lopes, do WFaria Advogados, a medida não é uma ilegalidade, porém uma incoerência. “O depósito judicial é o principal meio de garantia do pagamento do débito à Fazenda Pública, mas quem apresentou seguro, fiança bancária e penhora de imóvel terá maiores benefícios com as reduções do Pert”, diz.

O que deverá levar contribuintes ao Judiciário é a Receita reiterar a vedação à inclusão de débitos oriundos de auto de infração com multa qualificada no novo Refis. A multa qualificada equivale a 150% do tributo não pago por fraude ou dolo (intenção).

A Receita interpreta que a proibição está prevista no artigo 12 da Medida Provisória nº 783, que criou o Pert. O dispositivo veda a inclusão “após decisão administrativa definitiva”. Contudo, o Fisco entende que se o contribuinte desistir do processo e confessar a dívida para incluir no Pert “há definitividade”.

“Essa interpretação é totalmente ilegal ou não haveria motivo para a MP falar em decisão administrativa”, afirma Tostes. Lopes concorda: “A MP não se refere a casos dos quais o contribuinte vai desistir. Quem recorrer ao Judiciário conseguirá incluir os débitos que ainda estiverem em discussão.”

O novo Refis permite que dívidas com a Receita ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até 30 de abril deste ano, de pessoas físicas ou empresas, sejam pagas sob condições especiais. De acordo com a IN 1.711, a adesão ao Pert será possível de 3 de julho até 31 de agosto, quando o sistema deverá ser disponibilizado aos contribuintes pelo site da Receita. A PGFN ainda deverá regulamentar a MP 783.

Fonte: Valor Econômico – Laura Ignácio.

fonte: https://online.crcsp.org.br/portal/noticias/noticia.asp?c=1017

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.